Subsídios para as lições do 2º Trimestre de 2013 - A Família Cristã no Século XXI
INTRODUÇÃO
I – O princípio da Monogamia
II – O princípio da Heterossexualidade
III – A indissolubilidade do casamento
CONCLUSÃO
UNIÃO ESTÁVEL E IGREJA
Por Esequias Soares
A união estável difere do concubinato, pois nada há que impeça sua
conversão em casamento; isso depende apenas da vontade do casal.
Não se trata de bigamia e seus praticantes não devem ser considerados
adúlteros. O Estado reconhece como união duradoura de um homem e uma
mulher com objetivo de constituir família. Segundo o Código Civil: “É
reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família” (Art. 1.723).
A discussão é sobre a condição dessas pessoas quando uma parte se
converte ao evangelho de Jesus Cristo e a outra não. O que se vê muito
nas igrejas é que a parte descrente se recusa converter essa união em
casamento civil, mas não é contra o cônjuge ser cristão. O certificado
de União Estável serve como testemunho público de que se trata de
família constituída. Como fica a situação desses irmãos ou irmãs? Um
testemunho vivo e genuíno de conversão a Jesus não é mais suficiente
para a Igreja aprovar o batismo? Jesus disse: “O que vem a mim de
maneira nenhuma o lançarei fora” (Jo 6.37).
Ainda mais quando o irmão ou a irmã depende da vontade apenas da outra
parte. É uma condição adquirida no tempo da ignorância que só pode ser
revertida se as duas partes concordarem. A situação do escravo da época
apostólica possui o mesmo princípio: ele precisava submeter-se ao seu
senhor ou à sua senhora descrente sem levar em consideração a ética
cristã. O que podia fazer o escravo ou escrava depois de conhecer Jesus?
Nessa situação, o conselho apostólico é: “Irmãos, cada um fique diante
de Deus no estado em que foi chamado” (1 Co 7.24).
Não seria exagero aplicar esse princípio a nosso contexto, mas somente
na situação de casal misto, e não quando os dois estão na Igreja, e se
pelo menos um deles se recusa a converter essa união em casamento civil.
Na união estável não existe o voto público e solene de fidelidade
duradoura (Ml 2.14). Não é, portanto, uma união diferente sobre a qual
Jesus anunciou: “O que Deus ajuntou não separe o homem” (Mt 19.6).
Todavia, depois de algum tempo de reflexão e contemplação, a minha
conclusão é de que o Senhor Jesus conferiu à Igreja autoridade para
legislar sobre questões como essa (Mt 18.17,18). Acho que essa discussão
ainda não está definitivamente fechada. Essa situação pode ser revista
no caso de o irmão ou a irmã ser tornar refém da parte descrente. Mas
por enquanto é melhor manter a cautela e examinar o assunto com mais
serenidade.
Texto extraído da obra “Casamento, Divórcio & Sexo à Luz da Bíblia, editada pela CPAD.
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Fonte: CPAD